Categoria: Direito

Mar172011

Auxílio-reclusão: verdades e mitos.

É impressionante a enorme quantidade de informações repassadas equivocadamente como verdades absolutas através da internet. Já escrevi sobre isso ao esclarecer algumas possíveis dúvidas quanto à Carteira Nacional de Habilitação vencida. Comumente recebo e-mails desse tipo, digamos equivocados.
Neste post trato de um que já recebi várias vezes. Hoje pensei: melhor informar corretamente ao público. Eis o e-mail:

O governo está chiando com o “aumento” do salário mínimo para R$ 545,00, porém não está discordando do aumento do “salário presidiário” para R$ 810,00! Será que os sindicalistas e os petistas acreditam que um criminoso merece uma remuneração superior a de um trabalhador?

Pergunto-lhes:

1. Vale a pena estudar e ter uma profissão?
2. Trabalhar 30 dias para receber salário mínimo de R$545,00, fazer malabarismo com orçamento pra manter a família?
3. Viver endividado com prestações da TV, do celular ou do carro que você não pode ostentar pra não ser assaltado?
4. Viver recluso atrás das grades de sua casa?
5. Por acaso os filhos do sujeito que foi morto, pelo coitadinho que está preso, recebem uma bolsa de R$798,30 para seu sustento?
6. Já viu algum defensor dos direitos humanos defendendo esta bolsa para os filhos das vítimas?

PELA PORTARIA DE Nº 333, DE 01/06/2010 O VALOR DO SALÁRIO FAMÍLIA PRESIDIÁRIO PASSOU A SER DE R$810,18 ! ! ! E TEM MAIS. . . NO CASO DE MORTE DO “POBRE PRESIDIÁRIO”, A REFERIDA QUANTIA DO AUXÍLIO- RECLUSÃO PASSA A SER “PENSÃO POR MORTE”.

Você sabe o que é o AUXÍLIO RECLUSÃO?

Todo presidiário com filhos tem direito a uma bolsa que, a partir de 1/1/2010 é de R$798,30 por filho para sustentar a família, já que o coitadinho não pode trabalhar para sustentar os filhos por estar preso. Mais do que um salário mínimo que muita gente por aí rala pra conseguir e manter uma família inteira.

Ou seja, (falando agora no popular pra ser entendido), bandido com 5 filhos, além de comandar o crime de dentro das prisões, comer e beber nas costas de quem trabalha e/ou paga impostos, ainda tem direito a receber auxílio reclusão de R$3.991,50 da Previdência Social. Qual pai de família com 5 filhos recebe um salário suado igual ou mesmo um aposentado que trabalhou e contribuiu a vida inteira e ainda tem que se submeter ao fator previdenciário? Mesmo que seja um auxílio temporário, prisão não é colônia de férias. Isto é um incentivo a criminalidade. Que políticos e que governo é esse????

Não acredita? Confira no site da Previdência Social.

Portaria nº 48, de 12/02/2009, do INSS
http://www.previdenciasocial.gov.br/conteudoDinamico.php?id=22

QUANTA BABOSEIRA! Ao menos terminou indicando um link excelente. O da própria Previdência Social, que fala do auxílio-reclusão.

Passo a analisar o conteúdo do e-mail (serei o mais claro, simples e objetivo possível para que a mensagem chegue ao grande público):

1. Não existe “Salário Presidiário”, mas sim um Auxílio-Reclusão.
2. Estudar e ter uma profissão vale muito a pena. Se estudando lograr êxito num mercado de trabalho cada vez mais competitivo é difícil, imagine sem estudar e se profissionalizar. Eu sou concursado, estou sempre estudando e me aperfeiçoando. Posso dizer: vale muito a pena.
3. Salário-mínimo é pouco? Talvez para mim e para alguns outros, mas pergunte a quem está desempregado há anos. Pior é não ter nada.
4. Viver endividado é péssimo. Sem falar que endividamento é mania de uma sociedade consumista, vazia de valores e ideais. Mas isso é assunto para um outro post.

A Portaria nº 333 não aumentou o “Salário-Família-Presidiário”, que por sinal inexiste. O que ela realmente fez foi dispor sobre o salário mínimo e sobre o reajuste dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e dos demais valores constantes do Regulamento da Previdência Social – RPS. Fez, no passado, porque ela foi revogada pela Portaria 568, de 31/12/2010. Sobre a conversão em pensão por morte do auxílio-reclusão, nada mais natural. Morrendo o segurado, o auxílio-reclusão deixará de ser pago e será convertido em pensão por morte.

Farei agora como o autor do e-mail. Você sabe o que é Auxílio-Reclusão?

O auxílio-reclusão é um benefício devido aos dependentes do segurado(palavra-chave) recolhido à prisão, durante o período em que estiver preso sob regime fechado ou semi-aberto. Não é TODO presidiário, mas sim o segurado da previdência social que vier a ser recolhido a prisão. Não é todo e qualquer preso, e sim aquele que ostenta a qualidade de segurado da previdência social. Será que fui claro? Estou sendo repetitivo, mas, por via das dúvidas, exemplificarei: digamos que um trabalhador seja empregado de uma empresa X, contribua mensalmente para a previdência social, tudo conforme determina a lei. Imaginem que ele veio a cometer um crime e foi recolhido à prisão, foi preso. Há alguns requisitos para concessão do benefício, mas basicamente é esse presidiário, que é segurado da previdência social, que terá direito ao auxílio-reclusão.

Outro fato importante a saber: O valor do auxílio-reclusão corresponderá ao equivalente a 100% do salário-de-benefício, que por sua vez corresponderá à média dos 80% maiores salários-de-contribuição do período contributivo, a contar de julho de 1994. No caso do segurado especial (trabalhador rural), o valor do auxílio-reclusão será de um salário-mínimo, se o mesmo não contribuiu facultativamente.

Não busco aqui exaurir a matéria, até porque não estou ministrando uma aula de Direito Previdenciário, mas apenas esclarecendo algumas dúvidas e pugnando por uma internet menos poluída com informações equivocadas.

Para maiores informações, há conteúdo suficiente no site do Ministério da Previdência Social.

Estudem, verifiquem as informações recebidas por e-mail. Como já disse certa vez, se você sabe de algo e quer compartilhar com outras pessoas, faça da forma mais completa e clara possível ao invés de apenas gritar “Fogo!”; se você recebeu alguma mensagem, um alerta, e ficou com a pulga atrás da orelha, procure (google it), informe-se melhor, ou por fim entre em contato com quem ache que pode ajudar, antes de sair por aí repassando tudo que recebe sem verificar. Só assim a internet será livrada do lixo virtual que tanto a deixa poluída.

Tudo de bom e até muito breve.

Cirilo Veloso Moraes

Jan152009

Carteira Nacional de Habilitação Vencida

Recebi um e-mail hoje cedo me pedindo para “tirar uma dúvida”. Primeiramente vamos ao suposto alerta:

“Fique de olho no vencimento de sua Carteira de Motorista!
Foi criada uma lei, na mesma época em que foi criada a lei seca, que só pode ser renovada a carteira durante o prazo de no máximo 30 dias após o vencimento da mesma. Após esse prazo, a carteira é cancelada automaticamente e o condutor será obrigado a prestar todos os exames novamente: psicotécnico, legislação e de rua, igualzinho a uma pessoa que nunca tirou carteira.
Esta lei não foi divulgada como a lei seca e mais de 3.000 pessoas só na cidade de SP, no mês de outubro de 2008, perderam suas carteiras de habilitação e terão de repetir todos os exames.
Fiquem atentos quanto ao vencimento de sua CNH. Só por alto, fora a multa, para tirar novamente a CNH fica por volta de R$ 800,00 e leva mais ou meos de 2 a 3 meses; isso se você passar por tudo da 1ª vez.

Você pode me tirar essa dúvida? Isso é mesmo verdade?”

Tentarei ser o mais claro, simples e objetivo possível para que todos entendam e tenham acesso à informação.

Pelo que eu sei, dirigir com a validade da Carteira Nacional de Habilitação vencida há mais de trinta dias é infração gravíssima, tem como penalidade a imposição de multa e como medida administrativa o recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação e a retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado.

Não sei dessa suposta inovação legislativa que me foi enviada por e-mail. Creio até que seja mais uma dessas lendas virtuais ou informações incompletas que poluem a internet. Na verdade, chego a pensar que pode até ter havido um leve engano e uma deturpação no repasse da informação. Ater-me-ei ao que é juridicamente válido hoje, segundo meu conhecimento.

Talvez a dúvida recaia sobre a Permissão para Dirigir (Carteira Provisória), e não sobre a CNH, já que no Código de Trânsito Brasileiro – CTB – tal imposição se limita ao portador de carteira definitiva. Para acabar com a confusão, o Conselho Nacional de TrânsitoCONTRAN – editou a resolução nº 168, de 14 de dezembro de 2004, alterada pelas resoluções 169/05, 222/07 e 285/08, estendendo a aplicação do art. 162, V, do CTB ao portador de permissão para dirigir e não somente ao portador de CNH.

Segundo o CONTRAN na resolução em tela, “Para efeito de fiscalização fica concedida a mesma tolerância estabelecida no art. 162, V do CTB ao condutor portador da Permissão para Dirigir, contado da data do vencimento do referido documento”, ou seja, o portador de permissão para dirigir (carteira provisória) comete infração gravíssima, capitulada no art. 162, V, do CTB, se dirigir com o referido documento vencido há mais de 30 dias, do mesmo jeito que comete tal infração o portador de CNH.

Acontece que quem tem permissão para dirigir não pode cometer infração gravíssima, pois se assim o fizer, como no caso de dirigir com a permissão vencida há mais de 30 dias, não poderá obter a Carteira Nacional de Habilitação e terá de se submeter a novo processo habilitatório.

Talvez, ainda, o e-mail trate da Resolução nº 276, de 25 de abril de 2008, do CONTRAN, que estabelece procedimentos necessários ao recadastramento dos registros de prontuários de condutores, anteriores ao Registro Nacional de Condutores Habilitados – RENACH, a serem incluídos na Base de Índice Nacional de Condutores – BINCO, ou seja, para quem tem Carteira Nacional de Habilitação Modelo Antigo e precisa renová-la.

A resolução tem por objetivo a substituição das carteiras de habilitação emitidas antes da introdução do novo Código de Trânsito Brasileiro. O problema é que os motoristas teriam até o dia 10 de agosto de 2008 para se recadastrarem, sob pena de cancelamento sumário da CNH, o que os obrigaria a se submeterem a um novo processo de habilitação.

Se for esse o caso, o Ministério Público Federal, por achar ilegais e inconstitucionais as sanções impostas pelo CONTRAN, ajuizou a Ação Civil Pública nº 2008.38.00.032006-0 em trâmite na 22ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais e obteve decisão judicial proferida liminarmente para suspender os efeitos da Resolução nº 276/08, como consta na Deliberação nº 71 do CONTRAN.

Em suma, o alerta enviado por e-mail já perdeu o seu objeto, já não há motivos para tanta preocupação.

De qualquer forma, quem tem CNH antiga deve procurar o Departamento de Trânsito para regularizar sua situação. Se alguma dúvida persistir, leiam todas as Resoluções do CONTRAN.

Espero ter dirimido eventuais dúvidas. Muito do problema de informações repassadas aos montes na internet é a pobreza de seus conteúdos. Muitas pessoas têm a péssima mania de passar adiante tudo que recebem sem ao menos verificar a procedência e veracidade disso. Palmas para a leitora que, não sabendo como, procurou quem ela achava que poderia ajudar.

Essa é a razão de ser do post de hoje: se você sabe de algo e quer compartilhar com outras pessoas, faça da forma mais completa e clara possível ao invés de apenas gritar “Fogo!”; se você recebeu alguma mensagem, um alerta, e ficou com a pulga atrás da orelha, procure (google it), informe-se melhor, ou por fim entre em contato com quem ache que pode ajudar, antes de sair por aí repassando tudo que recebe sem verificar. Só assim a internet será livrada do lixo virtual que tanto a deixa poluída.

Tudo de bom e até muito breve.

Cirilo Veloso Moraes